- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À EMPRESA. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. A Corte de origem concluiu que não ficou demonstrado nos autos que a paralisação do programa de implantação de catracas se deu por ordem das rés, tendo havido, em verdade, um inadimplemento contratual imputável à empresa apelante, que resulta na aplicação da cláusula contratual que exclui os pagamentos devidos. A revisão de tal conclusão demandaria a interpretação do contrato administrativo em questão, bem como o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 150.434/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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