- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL SEPARÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. É inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Verifica-se que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, no tocante à ausência de nulidade no contrato administrativo. 2. Ora, dissentir do entendimento a quo, como pretende a recorrente, demandaria a interpretação das cláusulas do contrato de concessão e o reexame de fatos e provas, providências obstadas, em sede de recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 760.591/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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