- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DE ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 4. Não pode ser apreciado em recurso especial o capítulo da decisão fundamentada em dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, sendo apropriada para tanto a via do recurso extraordinário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.246.040/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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