- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ consolidada em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012), somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Exegese da Súmula 507/STJ. 2. Hipótese em que o benefício de auxílio suplementar e a aposentadoria por tempo de serviço foram concedidos em momentos anteriores a 11.11.1997, data da alteração legislativa. Logo, é possível a acumulação dos beneficios. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, incisos II e XXXVI, e 97 da Constituição Federal), mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.585.474/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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