- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 25/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, para acolher a pretensão recursal e verificar se, na data da propositura da ação de nunciação de obra nova, esta estava estruturalmente concluída, seria necessária nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 580.331/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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