- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA NÃO DELINEADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ora agravante, em Recurso Especial, alegou que a solicitada revisão encontra óbice na prescrição do fundo de direito, uma vez que teria sido proposta após o prazo previsto no Decreto 20.910/32. 2. No entanto, os elementos constantes do acórdão hostilizado não são suficientes para acolhimento da tese da insurgente, uma vez que a Corte de origem não explicitou a data em que teria sido proposta a ação. Sendo assim, inviável a análise da ocorrência ou não da prescrição. 3. O acolhimento da tese, na forma propugnada, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, demandando incursão no contexto fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.575.080/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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