- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Consoante orientação do STJ, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, não havendo falar em violação do art. 557 do CPC. 2. A análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da legislação local (Lei 16.894/2010), além do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme dicção das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 849.740/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.