JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 485, V e IX, §§ 1º E 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 10 E 12, II, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de invalidar condenação em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 130 e 485, V e IX, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 10 e 12, II, da Lei 8.429/1992, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, "a autora não apresentou elementos irrefutáveis acerca do efetivo erro de fato ou violação a literal disposição de lei ocorrente no julgamento das ações objurgadas, em razão da absoluta independência das instâncias administrativa e penal, pouco importando a condenação ou a absolvição na esfera criminal para a aplicação da pena (administrativa), fazendo com que o comando continue hígido. De outra parte, a decisão rescindenda encontra-se devidamente fundamentada, tendo tanto o julgador a quo, quanto a 4ª Câmara Cível desta Corte, analisado a questão que lhes foi posta à apreciação, indicando os elementos de fato e de direito que levaram à convicção decisional, possibilitando aos litigantes o exercício da ampla defesa, tendo sido analisada toda a prova produzida, não sendo a seara da ação rescisória o campo próprio para ser revolvida a prova já produzida. Ademais, conforme bem apanhado pelo ilustre integrante do Parquet que aqui oficiou '[...sua insurgência não pode prosperar, uma vez que eventual absolvição criminal por ausência de provas não impede que o fato seja avaliado também civil e administrativamente, por se tratar de esferas distintas e independentes...], destacando-se, assim, que renovar provas já produzidas nas ações rescindendas ou realizar outras que lá não foram tratadas não é o objeto da ação rescisória'" (fls. 622-623, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 655.178/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; REsp 1516178/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; e EDcl no AREsp 559.277/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.8.2015. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 793.381/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 25/5/2016.)
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