JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL A QUO RESSALTOU A NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido deu fundamento à lide baseando-se na circunstância de que, na hipótese em concreto, não é possível a aplicação do art. 485, V, do CPC, o qual é pressuposto da ação rescisória. 2. No entanto, este fundamento não foi expressamente impugnado nas razões do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. Isso porque, nas razões do apelo especial, não se discutiu o cabimento ou não da ação rescisória no caso em concreto (que foi o fundamento do acórdão), mas sim a matéria de mérito do acórdão rescindendo, qual seja, a configuração ou não do ato praticado nos termos da Lei nº 8.429/92. 3. Note-se que a tal impugnação é imprescindível na via recursal eleita tendo em vista a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que o apelo especial interposto em sede de Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos seus pressupostos (art. 485 do Código de Processo Civil) e não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.272/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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