- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, importa destacar que é irrefragável o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fixação da verba honorária por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, deve ser aplicada somente de forma subsidiária e excepcional, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo. 2. A propósito, no que diz respeito às ações onde se almeja o fornecimento de medicamento gratuitamente, o Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nessas hipóteses, admite-se o arbitramento da verba honorária sucumbencial por equidade, uma vez que o já mencionado proveito econômico é quase sempre inestimável. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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