- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 29/04/2016
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA LEVADO A REGISTRO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR LOCATÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO REGISTRO. RECONVENÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 319 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 27 DA LEI 8.245/1991). NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. 1. Não tendo sido abordada pelo acórdão recorrido a questão objeto do art. 319 do CPC, falta o necessário prequestionamento viabilizador do conhecimento do recurso especial. 2. O exercício do direito de preferência pelo locatário pressupõe a aceitação integral da proposta formulada por terceiro (não há sentido em falar em preferência se as condições negociais são distintas), por isso que o oferecimento de contraproposta, ainda que mais vantajosa, descaracteriza o instituto. 3. Sendo o cumprimento do contrato consequência lógica do reconhecimento de sua validade, é desnecessária a menção explícita na parte dispositiva da sentença que julgou procedente a reconvenção. 4. Afasta-se a alegação de afronta à boa-fé se a parte agiu no exercício regular de direito e se as circunstâncias fáticas da causa, reconhecidas pelas instâncias de origem, afastam a mora. 5. Não se conhece do recurso especial se o acolhimento da tese recursal reclamar a análise dos elementos probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF). 6. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional atende ao que foi expressamente pleiteado pela parte. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.463.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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