- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 09/05/2016
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. COMARCAS DIVERSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os delitos de roubo cometidos em comarcas diversas (Belo Horizonte - MG e Matipó - MG, distantes 249 km uma da outra) configuram a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva. 3. Recurso especial conhecido e provido, a fim de majorar a pena para 11 anos e 2 meses de reclusão mais 21 dias-multa. (REsp n. 1.588.832/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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