- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente restou denunciado pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria de outros dois agentes, que, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram a vítima quando esta desembarcava do ônibus, ocasião em que foi compelida a entregar a sua bolsa com todos os seus pertences, sob ameaças de morte caso reagissse, tendo os roubadores se evadido do local logo em seguida. 3. O fato de o agente já responder a processo criminal pela prática do delito de tráfico de drogas é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso improvido. (RHC n. 72.256/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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