- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO EM HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, não se verifica a apontada falta de fundamentação no decreto prisional nem a alegada ausência de contemporaneidade na constrição preventiva, porquanto, embora o Juízo singular, em um primeiro momento, tenha entendido pela desnecessidade de segregar a acusada, na decisão de pronúncia, impôs a ela a medida extrema ante sua contumácia delitiva, evidenciada pelas notícias de que também estava custodiada por ter sido foi condenada em outra ação penal. 3. Dado o apontado risco de reiteração em condutas criminosas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Não há que se falar em indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal a quo em habeas corpus, haja vista que, além de a gravidade do delito e a reiteração delitiva da paciente terem sido mencionadas pelo Magistrado de primeiro grau, as decisões judiciais devem ser analisadas como um todo, e não por capítulos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 141.744/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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