- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DO ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE. ANÁLISE QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS ENSEJADORES DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tanto o Juízo singular - ao decretar a prisão preventiva - quanto a Corte de origem - ao denegar o habeas corpus lá impetrado - examinaram os elementos informativos até então obtidos e afirmaram haver indícios suficientes do envolvimento do ora agravante no homicídio em tese ocorrido no interior do estabelecimento prisional. Alterar essa conclusão ensejaria revolvimento dos dados constantes dos autos. 2. A despeito das alegações defensivas, vê-se que o acórdão combatido não apreciou a tese de ausência de contemporaneidade nos moldes delineados na inicial deste writ, de que "não há mais sentido de cautelaridade na prisão e os argumentos usados para fundamentar a medida cautelar extrema se mostram desatualizados e inapropriados para os fins a que estão se prestando", pois se limitou a consignar que houve reexame do decreto preventivo no prazo previsto no art. 316 do CPP. 3. A decisão que impôs a cautela extrema ressaltou a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, a necessidade de resguardar a colheita da prova e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias idôneas, nos termos da jurisprudência do STJ, para justificar a prisão provisória. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 677.835/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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