- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E FALTA GRAVE COMETIDA NA EXECUÇÃO DE OUTRA PENA. SÚMULA 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que foram devidamente preenchidos os requisitos legais para deferir ao paciente a progressão para o regime semiaberto, tanto objetivos como subjetivos, e que o acórdão impugnado utilizou-se de argumentos inidôneos para determinar a regressão de regime e a realização de exame criminológico, baseando-se tão somente na gravidade abstrata do delito e em falta grave cometida durante a execução de outra pena. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o juiz ou tribunal devem se ater, quando da análise dos requerimentos e incidentes da fase executória, aos fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC 269237/SP, Rela. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/07/2013). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. (HC n. 350.445/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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