- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ELEMENTOS ESTRANHOS À EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram-se de argumento inidôneo para determinar a realização de exame criminológico, baseando-se tão somente na gravidade em abstrata do delito, na reincidência específica e em considerações genéricas acerca da periculosidade do paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o d. Juízo das Execuções prossiga no exame dos requisitos para a progressão de regime de cumprimento de pena, afastada a fundamentação anteriormente empregada. (HC n. 356.568/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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