JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
02/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, III, DO CPP). LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social da paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime colhidas do flagrante. A prisão ocorreu após denúncia de que os ocupantes de um veículo - no qual se encontrava a paciente, seu companheiro e as duas filhas, uma de 3 anos e outra 4 meses - estariam vendendo drogas. No momento da abordagem, foram encontradas 12 porções de cocaína, entorpecente de alto poder lesivo, e cerca de R$ 2.356,00. Além disso, o decreto prisional, preservado pelo Tribunal, afirmou haver outros registros de envolvimento da paciente com o tráfico de entorpecentes, o que denota o efetivo risco de cometer novos delitos, caso seja colocada em liberdade. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. A despeito de haver motivos legais a manutenção da prisão cautelar, a paciente teve a sua situação flexibilizada pelo Tribunal estadual. Atualmente, encontra-se em prisão domiciliar, porquanto a sua presença seria imprescindível aos cuidados especiais das duas filhas menores (art. 318, III, do CPP). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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