- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, GUARDA DE MATERIAIS PARA PREPARO DAS DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. As circunstâncias fáticas apontadas nas decisões mostram o envolvimento profundo da paciente com a atividade criminosa, sobretudo pela confirmação de que ela que comandava o ponto de tráfico e estava associada, de forma organizada, com um menor, sendo necessária a atuação estatal para inibir a reiteração delitiva, preservando a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Dispõe os incisos III e V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016): Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). [...] V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 5. Os documentos juntados pela defesa atestam que os dois filhos da paciente são maiores de 12 anos, não atendendo, assim, ao requisito legal do art. 318, V do CPP. Quanto ao pressuposto do art. 318, III, 2ª parte, não há comprovação nos autos de que os cuidados da paciente são imprescindíveis a seu filho deficiente, mormente porque de acordo com a declaração de um policial, o corréu menor havia confirmado que ela tinha um filho deficiente, que contudo não morava no local. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 406.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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