- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 231/STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Hipótese em que tendo as penas-base sido fixadas nos mínimos legais, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido na primeira fase da dosimetria. - A matéria atinente ao reconhecimento da atenuante da confissão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Contudo, ainda que a Corte local houvesse acolhido o pleito defensivo, a pena permaneceria inalterada, pois, nos termos da já mencionada Súmula n. 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva verifica-se que a matéria não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que impossibilita a análise direta por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.528/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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