- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 11/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 11/04/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MENORIDADE RELATIVA E ATENUANTES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O eg. Tribunal de origem, apoiado nos elementos de prova produzidos nos autos, concluiu pela "[...] condenação pelo crime de roubo majorado por concurso de agentes [...]" (fl. 99). Rever esse entendimento no sentido de acolher a tese de crime tentado, bem como para afastar a majorante pelo concurso de agentes, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita (precedentes). IV - Nos termos do enunciado da súmula 231 desta Corte, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.265/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 11/4/2016.)
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