- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313 DO CPP. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE LEGAL DA CAUTELA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso que enseje pena superior a 4 anos; (b) existência de condenação anterior transitada em julgado; (c) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar; e (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 2. No caso dos autos, como salientado pelo próprio Tribunal a quo, verifico que falta a admissibilidade legal da cautela, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, porquanto o delito imputado ao paciente não possui pena superior a 4 anos, o acusado é primário, o crime não foi cometido em situação de violência doméstica e não há dúvidas sobre sua identidade. 3. Ademais, instaurado incidente de insanidade mental para analisar a imputabilidade do paciente, evidenciam-se as nefastas consequências de seu encarceramento, caso comprovada a debilidade de seu estado de saúde, visto que já foi internado uma vez em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. 4. Habeas corpus concedido para, confirmada a medida liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou sua prisão preventiva no Processo n. 0003441-83.2015.8.24.0045. (HC n. 342.256/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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