- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO CIVIL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso com pena cominada máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação anterior transitada em julgado; (c) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar e (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 2. O paciente responde por crimes que são punidos, o de ameaça, com 1 a 6 meses de detenção ou multa e o de resistência, com 2 meses a 2 anos de detenção; não há notícias de existência de condenação anterior transitada em julgado; não foi praticado em contexto de violência doméstica ou familiar e não mais subsiste a dúvida em relação à sua identidade civil. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da segregação cautelar se efetivamente demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 344.407/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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