- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIA "INOMINADA". MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do agente, bem como do vetor "inominado" - o Tribunal nem sequer identificou a qual circunstância judicial estaria se referindo ao mencionar a violência praticada pelo paciente para exasperar sua pena-base. 3. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 12.736/2012, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 4. Como a incidência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, foi refutada pela instância antecedente, devem os autos retornar àquela Corte, a fim de que seja aplicado o instituto da detração em favor do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena imposta e determinar ao Tribunal de origem que aplique o instituto da detração ao paciente. (HC n. 351.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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