- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREMISSA EQUIVOCADA. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA EM DEBATE. VIOLAÇÃO DO ART. 535/73 PELA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. É cediço que, excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado. Precedentes. 2. O acórdão embargado funda-se na equivocada premissa de que a tempestividade da exceção de suspeição já teria sido tratada em momento anterior, descabendo intentar nova manifestação sobre o tema, porquanto preclusa a matéria. 3. Contudo, conforme se infere dos autos, com a oposição da suspeição, o juízo de piso considerou o incidente intempestivo, entendimento impugnado por meio de instrumental, ao qual foi dado provimento e, consequentemente, atacado no presente apelo nobre. Assim, a tempestividade da exceção de suspeição não se trata da matéria preclusa, mas o próprio cerne do especial. 4. Nesse contexto, impositivo que se reconhece, numa melhor análise da questão posta, que ocorreu violação do art. 535, II, do CPC/73. A omissão apontada pelo recorrente, ora embargante, diz respeito à necessidade de expressamente consignar o termo a quo da contagem do prazo para apresentação da exceção, porquanto não especificado qual o marco que desencadearia o prazo para ajuizamento do incidente, limitando-se aquela Corte em reconhecer a existência de omissão do perito sobre informação que entendeu relevante. 5. É de se ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia, visto que o STJ consigna que "a argüição relativa à suspeição do perito é admissível a partir do conhecimento do fato. Precedentes" (REsp 802.081/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 201), questão não delineada na origem. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de JULIANO CRECZYNSKI, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.576.421/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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