JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
02/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido deixa incontroversa a prática de atos diversos da conjunção carnal por parte do ora recorrido contra a criança ofendida, pois ficou expresso, inclusive, haver "elementos robustos quanto à ação criminosa do réu contra a vítima S. em datas pretéritas", o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ que o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória. Precedentes. 3. A acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os requisitos do art. 41 do CP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrido, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no art. 214 do Código Penal. 4. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela absolvição, única e exclusivamente, em decorrência da falta de comprovação de que os fatos criminosos narrados (e devidamente atestados pelos depoimentos) teriam ocorrido em tempo posterior ao marco descrito na denúncia. 5. A conclusão esposada no acórdão recorrido, na verdade, contradiz a exordial acusatória, ao registrar que "na denúncia a narrativa se deu apenas no sentido de que os abusos sexuais foram perpetrados após o dia 06/08/2008", uma vez que a peça inicial também narra que "em data anterior, o denunciado constrangeu a vítima [S. da S.], mediante grave ameaça, a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal". 6. Não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender. 7. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.580.485/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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