JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA. ERRO MATERIAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NA REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que uma simples declaração, sem maiores formalidades, seja do ofendido, seja de seu representante legal, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais - sendo certo que tal desfalque resultará em prejuízo à manutenção própria ou da família - é suficiente para legitimar a participação do Ministério Público no polo ativo da ação penal. 2. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima, ou ao critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição da República como hediondos, excluindo da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de uma criança de 10 anos, que, conquanto não haja sofrido violência real, não possui capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade. 3. A denúncia é a petição inicial do processo criminal com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras. Deve, então, limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. 4. A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual - assim como o foram na espécie -, de modo que o erro material relativo à data do delito não tem o condão de macular a peça acusatória, máxime porque corrigido o equívoco e readequada a pena. 5. Nos termos do acórdão proferido na revisão criminal, foi devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal). Isso porque o réu foi condenado com fundamento nas provas colhidas nos autos, cuja base fática haveria sido devidamente descrita na peça de acusação, da qual o réu teve oportunidade de se defender. 6. Não há nulidade a ser sanada na sentença, nem atipicidade da fato, uma vez que o Juízo singular baseou-se em denúncia válida e em elementos de prova legítimos, produzidos na fase processual com respeito ao contraditório. Assim, tipificou a conduta do acusado no art. 217-A do Código Penal, vigente ao suposto tempo do ato criminoso. 7. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.680.390/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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