- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 13/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar comprovada a incapacidade parcial ou total do Autor, para qualquer trabalho, que justificasse, consoante a legislação que rege a matéria, a sua reintegração, na condição de adido, para tratamento médico, bem como que exerce atividade laborativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.489.699/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 13/5/2016.)
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