JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Em relação à culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da pena-base pela valoração negativa atribuída ao vetor em exame. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC 557.515/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020). 4. No caso, a par do roubo de veículo automotor (motocicleta), bem de elevado valor e que exige maior audácia delitiva para a sua subtração, não se pode ignorar que as instâncias antecedentes levaram em consideração "os relatos das vítimas, um pintor e uma costureira, pertencentes a classe social duramente afetada pela crise financeira que o país vem enfrentando, e que diante de tantas agruras ainda tem/tiveram que arcar com os custos das avarias provocadas nos bens subtraídos, sendo que o celular precisará ser substituído e a motocicleta teve que passar por revisão, onde foi identificada a necessidade de troca de várias peças"; tudo a justificar a exasperação da pena-base. 5. Ademais, seria necessário o reexame minucioso de matéria fática, inviável no espectro de cognição do recurso especial, para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que as consequências do delito extrapolaram a normalidade para o tipo penal, tendo em vista a relação prejuízo e a situação financeira da Vítima, no contexto de crise econômica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.707.860/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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