JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA À VÍTIMA. PIORA NO QUADRO DEPRESSIVO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Ao realizar a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente premeditou o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a vítima declarou ter sofrido abalo emocional, relatando ter sofrido piora no quadro depressivo após o crime, devendo, assim, ser mantidas. 4. No que tange à insurgência defensiva acerca do regime prisional, esse tema não foi enfrentado de forma específica pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Ainda que assim não fosse, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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