- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 11/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas, decidiu pela improcedência do pedido em Ação Cautelar Fiscal, na qual se postulou a indisponibilidade de bens da parte Recorrida, e pela inversão dos ônus sucumbenciais, considerando que a Fazenda Pública não comprovou que os bens ofertados à penhora não sejam suficientes para garantir o débito, ou que a empresa Recorrida e seu sócio estejam praticando atos com o fim de frustrar o pagamento da dívida fiscal, ou tampouco que estejam alienando ou dilapidando seus bens com o intuito de prejudicar o Fisco. 2. Assim, considerou a Corte local que o Estado do Mato Grosso do Sul deve suportar os ônus da sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade e da sucumbência mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp n. 750.108/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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