- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS OS RESPECTIVOS LAPSOS LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 07/04/2020 e a decisão que não admitiu o recurso especial em 29/07/2020. Entretanto, o apelo nobre e o agravo em recurso especial foram interpostos, respectivamente, em 20/05/2020 e 29/10/2020. Portanto, são intempestivos os citados apelos, pois interpostos fora dos respectivos prazos de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a oposição de embargos de declaração contra o referido decisum constitui erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível, motivo pelo qual não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo para o recurso adequado. 4. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.850.773/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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