JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
22/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "(...) o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2019). 2. No caso dos autos, o agravante foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial em 13/10/2020. Contra a aludida decisão, o agravante opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, por serem incabíveis. Foi interposto o agravo em recurso especial somente em 5/1/2021, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. No caso, houve intimação do acórdão recorrido em 21/8/2020, com início do prazo para a interposição do recurso especial em 24/8/2020 e término em 8/9/2020. Todavia, sem comprovar eventual suspensão dos prazos processuais, o agravante protocolou o recurso especial somente em 9/9/2020, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, estando, do mesmo modo, intempestivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.840.036/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, REPDJe de 10/09/2021, DJe de 22/6/2021.)
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