- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 05/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de revisar os fundamentos adotados na Corte de origem acerca da legalidade da cobrança da cláusula penal, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos e do contrato firmado, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 722.235/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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