- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE NENHUM SERVIÇO POR PARTE DOS DEMANDANTES. TRIBUNAL QUE DECIDIU COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada consignou que não seria possível a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos autos, quanto à existência do contrato de honorários advocatícios; a efetiva prestação dos serviços, ainda que extrajudiciais, e, portanto, a procedência do pagamento, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 838.448/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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