- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 05/05/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC/73. CAUTELAR. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PROVISORIEDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Não tendo havido a interposição de recurso extraordinário para combater a fundamentação constitucional utilizada pelo acórdão recorrido - arts. 5º, II, e 37 da CF -, aplica-se o óbice da Súmula 126/STJ. 2. Não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera plausibilidade ou verossimilhança, pois não há julgamento definitivo em única ou última instância sobre o tema. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.309.698/ES, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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