- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA ANULA POR HECTARE - TAH. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que débitos referente à Taxa Anual por Hectare - TAH com vencimento em 31.1.2000 não foram constituídos dentro do prazo decadencial de 5 anos, porquanto "[a pretensão de] incidência do novo lapso decadencial decenal aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial [...] não tem sido admitida por afrontar o princípio da irretroatividade da lei, de status constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal)". 2. Todavia, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se admite o recurso especial nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 703.225/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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