JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
04/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/04/2016, p. 04/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA/CONSTRUTORA. 1. O Tribunal de origem consignou que, a despeito de ter o autor, ao longo do contrato, deixado de cumprir com a obrigação pactuada relativamente ao pagamento das parcelas da avença na data de seu vencimento, verificou-se estar adimplente na data limite para entrega da unidade imobiliária, o que torna inaplicável a exceção do contrato não cumprido. 2. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da adimplência ou não do comprador/adquirente, para fins de aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 672.563/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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