- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL. 1. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 2. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não vislumbro a omissão apontada. 2. Decidiu-se a questão da exceção do contrato não cumprido com base na análise de cláusulas contratuais e das provas dos autos. Rever, portanto, o entendimento da Corte local é inviável ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial ante a falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como por ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 763.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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