- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/04/2016, p. 04/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO PRÓPRIO APELO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Quando enfrentadas todas as questões relevantes que foram submetidas ao Tribunal de origem, não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. A existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, quando não impugnado pela via própria, limitando-se a parte a interpor o recurso especial, atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 3. A norma da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/73 deve ser excepcionada pois, trata-se de execução de alimentos, além de não se mostrar desarrazoada no caso concreto, em especial por não representar risco à sobrevivência do executado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 748.849/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.