- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. IMPROCEDÊNCIA. (1) TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença a fim de julgar improcedente a demanda e extinguir o processo, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 762.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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