- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CONDUTORA DA MOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) DEVER DE INDENIZAR. TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU A DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) REVISÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. O Tribunal de origem, após bem aquilatar as provas constantes dos autos, houve por bem rechaçar a tese defensiva da ré, reconhecendo sua responsabilidade no acidente automobilístico que vitimou a esposa do autor. Reforma do julgado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. A revisão por este Tribunal somente é possível quando irrisória ou exorbitante a verba fixada na origem, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 780.862/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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