- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO CONFIGURADO. DANO MORAL. PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada expressamente consignou que o Tribunal de origem constatou os excessos nas publicações com a utilização de palavras ofensivas e a existência de ato ilícito. 3. Incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ em razão da impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório para a verificação ou não dos excessos apontados no acórdão recorrido. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 776.552/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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