JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
03/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM CUNHO OFENSIVO. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos envolvendo texto de cunho jornalístico, o dever de indenizar só exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro, o que não foi observado no caso concreto pela Corte estadual, soberana na análise dos elementos de convicção dos autos. 2. Desse modo, a pretensão de revisar os fundamentos adotados na Corte de origem - no sentido de que a matéria jornalística em voga não pode ser considerada abusiva, ultrajante, na medida em que não extrapolou os limites da liberdade de expressão assegurados pelo ordenamento jurídico - demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 844.568/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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