- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. NEXO CAUSAL VERIFICADO. PENSIONAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O SALÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAL E MATERIAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta negligente dos prepostos do hospital e os danos sofridos pelo paciente, bem como pela comprovação da remuneração, a justificar o quantum fixado a título de pensão mensal. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização, seja por dano moral ou material, também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando as quantias fixadas se distanciam dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 835.995/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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