- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 10/06/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 884, 927 e 944, TODOS DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo o nexo de causalidade entre o ato ilícito e infecção hospitalar adquirida pelo autor. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Corte de origem reconheceu ser o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) suficiente para reparar o dano moral suportado pelo autor. Não há como rever referido quantum sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai nova incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 774.692/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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