- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBJETOS AVALIADOS EM R$ 21,40, 72,71% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto de produtos avaliados em R$ 21,40, que representa 2,71% do salário mínimo da época, aliado a primariedade do paciente, autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 64.217/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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