- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 12/09/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. BENS AVALIADOS EM MONTANTE IRRISÓRIO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA. DIVERSOS ENVOLVIMENTOS EM CRIMES EM PERÍODOS PRÓXIMOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Embora pequeno o valor da coisa furtada (R$ 16,00), foi o crime praticado por agente contumaz na prática delitiva, tendo cometido 4 furtos no curto período anterior de nove meses, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 50.269/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 12/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.