- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 8.021/90 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. DOSIMETRIA. TESES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "para os crimes tributários, o prazo prescricional tem como termo a quo o momento em que definitivamente constituído o crédito, pois apenas aí se terá preenchido condição objetiva de punibilidade" (HC n. 118.060/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/4/2009). II. In casu, os dados obtidos com a quebra do sigilo bancário foram usados para constituir o crédito tributário, o que, segundo entendimento desta Corte, é autorizado pela Lei n. 8.021/90 e pela Lei Complementar n. 105/2001. III. Deduzida ofensa à lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa acerca do modo como o dispositivo foi supostamente violado, incide a Súmula n. 284 do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 553.296/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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