JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
31/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 31/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é omisso o julgado que decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. O órgão julgador não era obrigado a se manifestar sobre o art. 157 do CPP ou sobre a aplicação analógica da lei processual civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação, pois reconheceu, expressamente, a constitucionalidade da LC n. 105/2001 e a validade da transferência de informações dos bancos aos agentes fiscais, durante o processo administrativo, para fins de constituição definitiva do crédito tributário. 2. O acórdão reconheceu a idoneidade do lançamento definitivo, condição de punibilidade do crime contra a ordem tributária, com fundamento na presunção de constitucionalidade do art. 6° da LC n. 105/2001. Decidiu que, para a retirada da eficácia da norma ou para a declaração de sua inexistência, era necessário o exercício do controle abstrato pelo Supremo Tribunal Federal ou a suspensão da execução da lei pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF. 3. Se a controvérsia foi decidida por fundamentos de natureza eminentemente constitucional, mostra-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 465.670/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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